terça-feira, 8 de novembro de 2011

DIREITO CIVIL III

Rio, 10 de agosto de 2011.

DOS CONTRATOS

Contrato

É uma espécie de negócio jurídico. É necessário livre vontade, e para esta vontade ter validade é necessário capacidade do agente.

Contrato de adesão - Não fere a autonomia da vontade – limita

Pode se discutir na execução, mesmo judicialmente.

Princípio da autonomia da vontade

Estabelece que a existência do contrato e sua consequente validade terão por exigência que os contraentes livremente estabeleçam sua avença. As partes contratantes devem ter liberdade para contratar e a manifestação da vontade não pode ser compelida por terceiros, sob pena de configurar um defeito do negócio jurídico com a consequente anulação do contrato, já que um dos contratantes se viu forçado a realizar o negócio ou não teve meio de agir de forma autônoma para manifestar interesse na contratação.

Atualmente a quase que totalidade do negócio se realiza por meio de uma modalidade denominada Contrato de Adesão, fruto principalmente da Revolução Industrial e da maximização das relações de consumo que acabaram por levar o mercado a um grau de dinamismo nas relações negociais que não mais permitiria a discussão paritária e pontual dos contratos, fazendo com que as cláusulas sejam pré-estabelecidas por um dos contratantes e o outro ficasse limitado na discussão destas cláusulas.

Cumpre salientar que apesar da ausência de discussão pontual de cada cláusula, este contrato não chega a ferir o princípio da Autonomia da Vontade, uma vez que a aceitação do negócio é ato exclusivo dos que contratam. Esta modalidade de contrato é limitadora deste princípio, mas não chega a alvejá-lo de nulidade, além do que o próprio Estado tratou, através da norma material, de estabelecer mecanismos de proteção àquela parte mais fraca na relação contratual, exigindo do prestador o atendimento a uma função social dos contratos e a boa fé objetiva e ainda, garantir ao contratante posterior discussão daquilo que macular eventual direito seu.

Princípio da Obrigatoriedade

Há uma máxima que define bem este princípio quando afirma que o contrato faz lei entre as partes. O contrato ao ser assinado estabelece para as partes uma obrigação e consequentemente deste instrumento nasce uma dívida que deverá ser satisfeita pelo devedor e os negócios constantes do contrato obrigam as partes à sua realização, principalmente como meio de dar segurança jurídica às relações, evitando assim o receio que um dos contratantes pode ter de não ver satisfeita a obrigação, daí o contrato ter como sustentação o princípio da Obrigatoriedade.

As partes contratantes devem ter em mente que aquilo que avensaram deverá ser executado na integralidade, sob pena da parte prejudicada resolver o contrato e buscar eventual reparação com a finalidade, frise-se, de dar segurança jurídica aos contratantes, evitando assim “o medo do calote”o que fatalmente se não fosse protegido, acarretaria perda de investimentos.

Os contratos, na sua essência, existem para se perpetuar e cumprir a sua finalidade não se buscando permitir rompimentos inoportunos, já que a regra da contratação é a que ela perdure o tempo que as partes tensionaram contratar.

Ocorre que esta regra em algumas situações, necessita ser revista em razão de fatos que muitas das vezes acontecem alheios as vontades das partes, o que passa a inviabilizar a execução do contrato, pois para perseguir a obrigatoriedade do mesmo uma das partes acaba por sacrificar seu orçamento para manter o status da origem da contratação ou até mesmo não há mais meios de se cumprir o contrato. Esses são elementos que irão flexibilizar o princípio da obrigatoriedade e foram trazidos pela chamada “teoria da imprevisão” oriunda do direito francês que estabelece uma cláusula implícita em todos os contratos que permite a um dos contraentes resolver ou rever o contrato diante da ocorrência de um caso, fortuito ou de uma força maior, e esta cláusula denomina-se “rebus sic stantibus

A ÚNICA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL É O FORTUITO EXTERNO.

Essa teoria(imprevisão) foi alargada ao longo dos tempos, incorporando outros valores e atualmente é quase que substituída pela teoria da onerosidade excessiva, apesar de o mais correto ser enquadrar a onerosidade excessiva dentro da teoria da imprevisão como um desdobramento.

Segundo a onerosidade excessiva, um dos contratantes, para continuar a cumprir o contrato da maneira original contratada, se vê obrigada a onerar excessivamente suas economias, comprometendo outros negócios e até mesmo deixando de manter um padrão de vida conquistado para continuar a relação.

Rio 17 de agosto de 2011.

PRINCÍPIO BÁSICO DOS CONTRATOS

Princípio do equilíbrio contratual – Igualdade entre as partes

Em um contrato, as partes dever guardar, tanto na celebração quanto na execução um status de igualdade caracterizado pelo equilíbrio gerado entre as partes, exigindo obrigações possíveis e que na sua assunção possa transmitir segurança jurídica aos contraentes. Este princípio também pode ser observado como sendo da igualdade das partes, que deve ser respeitado em todo o curso da contratação, considerando-se que em uma relação jurídica a declaração da vontade das partes é ligada a provocação de determinados efeitos jurídicos que consistem em garantir aos contraentes que as prestações assumidas se dirijam a alcançar o resultado prático efetivamente buscado entre eles, não cabendo ai e na execução do contrato sejam forma nas distensões e desequilíbrios econômicos o que fatalmente acarretaria a resolução do contrato em razão de seu inadimplemento, pelo fato de um dos contraentes não mais conseguir adimplir ao mesmo por estar em uma situação diversa em relação a celebração do contrato.

Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos dos Contratos

Em regra geral os contratos criam efeitos entre as partes contraentes, ao que se chama OPONIBILIDADE NEGATIVA e desta forma as disposições do contrato interessam apenas as partes contraentes não gerando oposição absoluta ou “ erga omnes”.

Os contratos excepcionalmente podem estabelecer vínculo e gerar obrigação para terceiros que não aqueles acordados, como por exemplo a estipulação em favor de terceiro que é a convenção entre as partes em que o devedor deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio a relação jurídica obrigacional original.

Outra exceção se dá no contrato com pessoa a declarar que é uma promessa de prestação de fato de terceiro que também irá titularizar os direitos e deveres decorrentes do negócio caso aceite a indicação realizada.

A realização deste princípio que consequentemente poderá acarretar interesse difuso e reflexo a sociedade, deverá ocorrer em razão do atendimento à questões que envolvam princípio de ordem pública e questões de interesse social, permitindo-se assim a declaração da nulidade da cláusula contratual, ceifando os seus efeitos(CDC, art 51 parágrafo 4)

Princípio da Função Social do contrato e da equivalência material(art 421 cc)

Este princípio é um verdadeiro princípio jurídico de conteúdo indeterminado, tratando –se de cláusulas gerais que devem ser observadas pelo juízo no caso concreto visando tornar o negócio economicamente útil e socialmente valioso, levando em consideração vários fatores de interesse público como por exemplo o impacto ambiental, reflexos trabalhistas , sociais e morais entre outros.

Trata-se de fenômeno da socialização dos contratos estabelecendo normas cogentes de relevante interesse público visando sempre um fenômeno maior que é a constitucionalização do direito civil, cuidando de estabelecer garantias de interesse público as relações privadas.

Este princípio segundo Teodoro Júnior, os citar Paulo Roberto Nacim estabelece dois níveis de atuação:

Um intrínseco e outro extrínseco.

No primeiro há equivalência material entre os contratantes cumprida a função social enquanto que no outro a função social existe em face da coletividade e em razão do impacto na sociedade.

Atualmente os contratos são considerados instrumentos de desenvolvimento social e um mecanismo que traga à tona a violação da livre concorrência das leis de mercado e dos postulados de defesa do consumidor, são violadoras da função social do contrato.

Rio, 31 de agosto de 2011.

Estipulação em favor de terceiro.

Seguindo a linha da relativização dos contratos os artigos 430 a 438 cc cuidam deste interesse jurídico muito comum aos seguros , divórcios consensuais e outras modalidades em que um dos contraentes convenciona com outro que este deverá realizar determinada prestação em benefício de um terceiro que não é parte do contrato.

Surgem as figuras do estipulante que é quem estabelece a obtenção e do pretendente ou devedor que é aquele quem se compromete a realizar a referida prestação, e o terceiro ou beneficiário que é o destinatário final da prestação pactuada.

Este negócio tem como efeitos a exigibilidade tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário caso este venha a arcar com as condições e normas do contrato.

O beneficiário acaba por tornar-se credor do promitente e não é necessário o consentimento do beneficiário, admitindo-se a ele, inclusive a recusa da estipulação em seu favor.

Rio 14 de setembro de 2011.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos classificam-se da seguinte forma:

a) Típicos e atípicos.

Os primeiros são aqueles que estão expressamente previstos na norma de natureza civil e impõe ao negócio que a sua natureza e o objeto da prestação estejam inteiramente enquadrados no tipo previsto. Já os atípicos são aqueles em que o objeto da prestação de acordo com a vontade das partes não se enquadra exatamente no tipo de contrato previsto na norma

Os contratos atípicos são aqueles em que os contraentes manifestam a vontade em realizar um

negócio jurídico, mas este negócio não cumpre exatamente com o que orienta o contrato

tipificado na lei e sendo assim a vontade das partes surtirá efeito mas não no exato limite do

contrato típico e por isso não poderá ser considerado como tal e sim equiparado àquele.

b) consensuais, formais e reais.

Os consensuais são aqueles que a lei somente exige para seu aperfeiçoamento a mera manifestação da vontade das partes, ou seja, ao expressarem sua vontade, o contrato já começa a produzir efeitos.

Os contratos formais ou solenes são aqueles que exigem a observância de certas formalidades, sem as quais o negócio jurídico não irá produzir efeito como por exemplo a compra e venda de um imóvel que exige a forma pública, além de só aperfeiçoar com o cumprimento da solenidade da inscrição do registro público competente, que é o que chamamos formalismo indireto ou solenidade das formas.

A formalidade poderá ser ad probationem que é aquela que não faz do contrato que seja formal e que irá se impor como técnica probatória, isto é, a sua exigência irá se dar para que se faça a comprovação do negócio.

Obs.: o contrato não é formal por mera formalidade. O contrato é mero meio de prova. Não é formal.

A outra formalidade é ad solemnitatem que é aquela que impõe a formalidade sob pena de invalidar o negócio jurídico. Se não houver a formalidade, o ato não prevalece e seria como se não houvesse ocorrido a declaração da vontade.Este é um contrato formal.

E os contratos reais são aqueles que para sua perfeição a lei exige a traditio que é a efetiva entrega do objeto e esta entrega é requisito da própria constituição do ato.

Nos contratos reais, o consentimento é mero elemento, pois ele só se aperfeiçoa com a

entrega do bem.

Ex.: Contrato de locação, mútuo, comodato.

A compra e venda só se aperfeiçoa com a transferência da coisa.

c) Onerosos ou gratuitos

Os onerosos criam para ambas as partes a possibilidade de obter vantagens ou benefícios, impondo-se encargos, reciprocamente em benefício um do outro.

Ex.: compra e venda.

Será gratuito quando somente uma das partes aufere vantagem enquanto que a outra suporta sozinha o encargo, como por exemplo a doação pura que via de regra, cria vantagem econômica só para um dos contraentes.

Não se deve confundir contrato gratuito propriamente dito com contrato desinteressado, pois no primeiro,há diminuição patrimonial de uma das partes em proveito da outra enquanto que nos desinteressados, um dos contraentes renuncia o direito de receber a vantagem, não significando seu empobrecimento ou diminuição patrimonial.

d) Bilaterais e unilaterais

Devem ser encarados sob o ângulo de seus efeitos, conforme venham a gerar obrigações para ambas as partes ou para um dos contratantes apenas.

Será unilateral quando criar obrigações para um só dos contratantes e bilateral para ambos. No unilateral há um credor e um devedor já no bilateral cada uma das partes é credora e devedora uma da outra.

Nos contratos bilaterais aparece a figura do contrato sinalagmático que é aquele que egra obrigações recíprocas e em virtude disto, poderá qualquer das partes argüir a exceptio nom adimpletis contractus que é a exceção do contrato não cumprido significando dizer que nos contratos sinalagmáticos poderá um dos contratantes negar-se a adimplir sua prestação enquanto o outro contratante não cumprir com a sua.(uma das partes não é obrigada a cumprir sua parte enquanto a outra não cumprir com a sua.)

Os contratos bilaterais também se subdividem em:

d.1) Comutativos ou aleatórios; sendo que o comutativo prescreve que as prestações de

ambas as partes são de antemão conhecidas por elas e guardam entre si relativa

equivalência de valores, podendo ser estimada desde a origem.

Ex.: Financiamento de carro.

Os contratos aleatórios estabelecem que a prestação de uma das partes não precisamente conhecida e suscetivel de estimativa prévia inexistindo equivalência com a da outra parte e além disto ficam dependentes de um acontecimento incerto, incidindo a figura do risco.(Dependendo de futuro incerto)

Ex.: Compra de um cavalo, que ainda não nasceu. Pode nascer vivo ou não.

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Rio 21 de setembro de 2011.

ELEMENTARES DO CONTRATO

É também chamado de fase de puntuação que significa a relação inicial entre as partes e suas tratativas iniciais. Também pode ser chamada de negociações preliminares que cuida-se de um período anterior a formação do contrato com o fito de discutir, ponderar, refletir, fazer cálculos, estudos à cerca do contrato, redigindo-se uma minuta para que ao final se consiga chegar a um contrato definitivo.

Sua característica básica é a não vinculação das partes a uma relação jurídica obrigacional desde que essa fase seja pautada dentro dos limites da boa fé e não viole a confiança alheia. O que deve ser analisado com muito cuidado é se não já está formada uma legitima expectativa de contratar, o que ponderá ensejar, caso esta exista, uma indenização, pois o principio da boa fé objetiva também é aplicável a esta fase pré contratual, notadamente os seus deveres acessórios de lealdade, informação e confiança recíproca.

Não se deve confundir esta fase com contrato preliminar ou promessa de contratar.

Fase de puntuação é a fase elementar do contrato.

PROPOSTA DE CONTRATAR

Também chamada Policitação é a oferta de contratar que uma parte faz a outra com vistas a celebração de um negocio jurídico e quem a apresenta é o proponente ou ofertante ou policitante.

A oferta deverá ser seria e concreta e esta obriga o ofertante a cumpri-la, salvo se houver feito uma retratação, sendo que esta retratação deverá ser realizada da mesma forma e no mesmo veículo que chegou ao individuo ofertado.

As ofertas que se configurem em meras conjecturas ou declarações jocozas não traduzem proposta juridicamente valida e exigível e além disso deve-se ter muito cuidado para não confundir a proposta com negociações preliminarers, visto que aquela vincula o proponente (Art. 428, CC)

A oferta obriga o proponente que não poderá voltar atrás salvo algumas exceções previstas no art. 428 do CC, em razão do Princípio da Vinculação que é ligadoi ao dogma da segurança jurídica e o mesmo artigo citado trata do prazo para aceitação da proposta e uma vez não aceita dentro do prazo desvincula o proponenete e esta aceitação fora do prazo passa a ser encarada como uma contra proposta (realização feita fora do prazo, art. 431, CC)

As ofertas ao público previstas no art. 429, CC equivalem-se a proposta à coletividade e estas também admitem revogação, desde que esta faculdade tenha sido ressalvada na própria oferta.

A oferta no CDC também é regida pelo princípio da vinculação, estando regulada nos artigos 30 e 35 CDC.

PROMESSA DE CONTRATAR

É também chamada de contrato preliminar e regulada nos artigos 462 à 466 CC, tratando-se de avença através da qual as partes criam em favor de uma ou mais delas a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado e prometido. É uma obrigação de fazer um contrato definitivo, aplicando-se-lhe a tutela específica contida no artigo 461 CPC e em alguns casos como promessa de compra e venda irretratável, permitem ao judiciário, através da tutela específica compelir o agente a fazer o contrato definitivo, ou ate mesmo substituir o agente promitente para adjudicar o bem ao domínio do comprador. (Doação exige expectativa)

VICIO REDIBITÓRIO

É o defeito oculto em coisa recebida em função de contrato comutativo que torna esta coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. a coisa defeituosa pode ser rejeitada (enjeitada) pelo adquirente mediante devolução do preço ou permanecer com o adquirente no estado em que se encontra abatendo-se do preço da coisa o prejuízo. Caso o alienante, antes da tradição tivesse conhecimento do defeito terá o adquirente ainda em ambas as hipóteses direito a perdas e danos, consoante artigos 441 a 443 CC.

Observação: Caso a coisa tenha sido entregue por força de um contrato gratuito, não é aplicada a regra do vicio redibitório.

As ações que permitem ao adquirente utilizar o vicio redibitório são as chamadas ações edilícias que se subdividem em ação redibitória que é aquela que o autor busca devolver a coisa e ser restituído do que pagou ou ação quanti minoris que é aquela em que se busca o abatimento do preço da coisa.

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